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18 de Abril de 2024

II Jornada de Direito Comercial Enunciados Aproados em Plenária Realizada no Dia 27 de Fevereiro de 2015.

Publicado por Érica Guerra
há 9 anos
II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL ENUNCIADOS APROVADOS EM PLENÁRIA REALIZADA NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

EMPRESA E ESTABELECIMENTO

58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugai para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugai à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

Referência Legislativa: art. 978 do Código Civil.

59. A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB.

Referência Legislativa: art. 1.146 do Código Civil.

60. Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela jurisdicional de abstenção entre eles na Justiça Estadual.

Referência Legislativa: arts. 1.150, 1.155 e 1.163 do Código Civil e art. 124 da Lei n. 9.27996.

61. Em atenção ao princípio do tratamento favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte, é possível a representação de empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI, quando enquadrados nos respectivos regimes tributários, por meio de preposto, perante os juizados especiais cíveis, bastando a comprovação atualizada do seu enquadramento.

Referência Legislativa: Enunciado 141 FONAJE.

62. O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

Referência Legislativa: Lei n. 12.441/11 c/c art. 971 do Código Civil

DIREITO SOCIETÁRIO

63. O nu-proprietário de quotas ou ações gravadas com usufruto, quando não regulado no respectivo ato institutivo, pode exercer o direito de fiscalização da sociedade.

Referência legislativa: Código Civil, artigos 1.020 e 1.021 e Lei n. 6.404/76, art. 40.

64. Criado o conselho de administração na sociedade limitada, não regida supletivamente pela Lei de Sociedade por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil) e, caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato, serão aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima.

Referência legislativa: Código Civil, art. 1.053, parágrafo único.

65. O mandatário do sócio residente ou domiciliado no exterior (art. 119 da Lei 6.404/1976) não é responsável pelas obrigações de seu mandante.

Referência legislativa: Lei n. 6.404/76, art. 119.

66. A limitação de distribuição de dividendos periódicos de que trata o art. 204, § 1º da Lei das Sociedades por Acoes refere-se ao lucro distribuível, reconhecido em balanço intermediário levantado conforme o Estatuto Social, e não à antecipação do pagamento de dividendos por conta do lucro cuja existência é provável, nos termos da legislação tributária

Referência legislativa: Lei n. 6.404/76, art. 204, § 1º.

OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS, CONTRATOS E TÍTULOS DE CRÉDITO

67. Na locação built to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.

Referência legislativa: art. 54-A da Lei n. 8.245/91.

68. No contrato de comissão com cláusula dei credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil.

Referência legislativa: arts. 694 e 698 do Código Civil.

69. Prescrita a pretensão do credor à execução de título de crédito, o endossante e o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento indevido.

Referência legislativa: art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 e art. 61 da Lei n. 7.357/85.

70. O prazo estabelecido no art. 21, § 1º, da Lei n. 9.492/97, para o protesto por falta de aceite é aplicável apenas na falta de disposição diversa contida em lei especial referente a determinado título de crédito (por exemplo, duplicatas). Aplica-se, portanto, a disposição contida no art. 44, 2a alínea, da Lei Uniforme de Genébra, ao protesto por falta de aceite de letra de câmbio.

Referência legislativa: art. 44, 2a alínea, do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra); arts. 13, §§ 1º e 4o e 25 da Lei n. 5.474/68; art. 21, § 1º, da Lei n. 9.492/97.

71. A prescrição trienal da pretensão à execução, em face do emitente e seu avalista, de nota promissória à vista não apresentada a pagamento no prazo legal ou fixado no título, conta-se a partir do término do referido prazo.

Referência legislativa: arts. 34, 70, 77 e 78 do Decreto n.57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra).

CRISE DA EMPRESA

72. A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de que trata o art. 46 da Lei n. 6.024/1974 não cessa com a decretação da falência da instituição submetida a regime especial, porquanto o art. 47 da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art. , II, da Lei n. 9.447/1997.

Referência legislativa: artigo 47 da Lei n. 6.024, de 13/3/1974.

73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2o do artigo 6o da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, "caput", e 124 da Lei n. 11.101/2005.

Referência legislativa: arts. 6º, §§ 1º e 2º; 9º, inciso II; 49, "caput"; e 124 da Lei n. 11.101, de 09/02/2005.

74. Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.

Referência legislativa: arts. , § 7º, da Lei n. 11.101, de 9/2/2005 e 187 do Código Tributário Nacional.

75. Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitrai já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6o, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato.

Referência legislativa: arts. e 117 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.

76. Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperando na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercê-los individualmente, unicamente mediante autorização judicial.

Referência legislativa: artigo 39 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.

77. As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.

Referência legislativa: arts. 35, 45, 50, § Iº, 56 e 63 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.

78. O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor.

Referência legislativa: art. 51, inc. III, da Lei. n. 11.101, de 9/2/2005.

79. O requisito do inc. IIIdo § 1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a todas as classes nas quais o plano de recuperação judicial não obteve aprovação nos termos do art. 45 desta Lei.

Referência legislativa: art. 58, § 1º, inc. III, da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.

80. Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado especial, em razão do art. 83, IV, d da Lei de Falências, exige-se, cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que distribuído o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do devedor; (b) o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos legais para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Referência legislativa: art. 83 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.

81. Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.

Referência legislativa: artigo 126 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.

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